O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Título II (…)

Capítulo I (…)

Secção I Medidas gerais

Artigo 196.º (…)

(…)

Secção II Medidas especiais

Artigo 197.º (…)

(…)

Secção III Medidas excepcionais

Artigo 202.º (…)

1 — Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva, quando se mostrarem inadequadas as medidas previstas na secção anterior e houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
2 — (…)

Artigo 204.º (…)

1 — Nenhuma medida de coacção especial ou excepcional pode ser aplicada se em concreto não se verificar:

a) Fuga, tentativa de fuga ou fortes indícios que permitam concluir que o arguido está a preparar uma fuga; b) (…) c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de lesão de bens jurídicos essenciais.

2 — O perigo referido em qualquer das alíneas do número anterior deve ser sempre concreto e actual, devendo o despacho que aplique qualquer uma das medidas de coacção, quer especiais quer excepcionais, indicar os factos que permitem concluir pela sua existência, fundamentado.

Artigo 213.º (…)

1 — Durante a execução da prisão preventiva o arguido poderá, de três em três meses, solicitar o reexame da subsistência dos pressupostos daquela.
2 — Quando o arguido não exerça o poder previsto no número anterior deve o juiz ouvidas as partes determinar a reapreciação dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, decidindo se ela é de manter ou se deve ser substituída ou revogada.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (…) 5 — Estando pendente recurso da decisão de aplicação de prisão preventiva, não poderá ser a mesma reapreciada oficiosamente.