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36 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))

2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — Quando o arguido não tiver constituído advogado o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor cessa funções logo que o arguido constituir advogado.
3 — (anterior n.º 4)

Artigo 64.º (…)

É obrigatória a assistência do defensor em todos os actos processuais em que o arguido preste ou possa prestar declarações.

Artigo 82.º-A (…)

1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal em caso de condenação, arbitra uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos aquando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 86.º (…)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público, tratando-se de crimes de natureza particular.
2 — Tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, a partir do momento em que é deduzida a acusação; no entanto, o juiz de instrução, através de despacho fundamentado, poderá ordenar o levantamento do segredo de justiça, durante o inquérito, quando a publicidade do mesmo não interfira com a investigação em curso e desde que sejam assegurados todos os direitos do arguido e das vítimas.
3 — Tratando-se de crimes de natureza pública, o processo penal é público, apenas a partir do momento em que é deduzida a acusação, sob pena de nulidade.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7) 10 — (anterior n.º 8) 11 — (anterior n.º 9)

Artigo 88.º (…)

1 — (…)