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33 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob a forma comum.

Artigo 391.º (…)

Em processo simplificado só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

Artigo 392.º (…)

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — (…)

Artigo 407.º (…)

1 — Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) De decisão que indeferir o requerimento de recusa de juiz.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 456.º (…)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 10 UC e 50 UC.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal um artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A (Crime de que resulte a morte)

É competente para conhecer de um crime de que resulte a morte o tribunal em cuja área o agente tiver actuado ou deveria ter actuado.»

Artigo 3.º Revogação de artigos do Código de Processo Penal

São revogados os artigos 391.º-A a 391.º-E do Código de Processo Penal.