O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 372.º (…)

1 — (…) 2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto às matérias de facto e de direito.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 375.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o, sempre que necessário, às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, ou mantendo, substituindo ou revogando as medidas a que o arguido se encontra sujeito.

Artigo 381.º (…)

O processo simplificado aplica-se a crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, bem como a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, e:

a) O arguido tenha sido detido em flagrante delito, por autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Existam provas simples e evidentes de que resultem indícios de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

Artigo 382.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o Ministério Público tiver razões para crer que nenhum dos prazos de julgamento em processo simplificado poderá ser respeitado, determina a tramitação sob a forma comum.
4 — (…)

Artigo 384.º (…)

É correspondentemente aplicável em processo simplificado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º.

Artigo 385.º (Provas simples e evidentes)

1 — O Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo simplificado, se não tiverem decorrido mais de 120 dias desde a data em que o crime foi cometido.
2 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.