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34 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 4.º Alterações ao Livro VIII do Código de Processo Penal

São introduzidas as seguintes alterações na repartição do Livro VIII do Código de Processo Penal:

a) O Título I passa a designar-se «Título I — Do processo simplificado», sendo constituído pelos artigos 381.º a 391.º; b) É eliminado o «Título II — Do processo abreviado»; c) O Título III passa a designar-se «Título II — Do processo sumaríssimo», sendo constituído pelos artigos 392.º a 398.º.

Artigo 5.º Aplicação no tempo

1 — As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 306.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma, o qual apenas é aplicável aos processos em que ainda não tenha sido requerida a abertura da instrução.

Artigo 6.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma, o qual entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro — José Paulo Areia de Carvalho — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Paulo Portas — Diogo Feio — Abel Baptista João Rebelo.

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PROJECTO DE LEI N.º 369/X ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Decorreram praticamente duas décadas desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal. Apesar das várias alterações de que foi alvo, permanecem algumas arestas que importa limar, quer para garantir direitos fundamentais dos cidadãos quer para optimizar o funcionamento da justiça.
Nas conclusões relativas à justiça penal, que resultaram do Congresso da Justiça, foram elencadas propostas de revisão relativas a três matérias do âmbito processual penal: a prisão preventiva, as escutas telefónicas e o segredo de justiça.
Obviamente que as matérias a rever em sede de processo penal não se esgotam nestas três. Contudo, estas são o centro das atenções, face às consequências da sua aplicação ao nível da restrição dos direitos fundamentais.
O exemplo mais flagrante é a prisão preventiva, quer pelo excessivo recurso a esta medida de coacção, que deveria ter um carácter excepcional, quer pelo tempo excessivo de duração da mesma. Embora exista um vasto leque de medidas de coacção, como recentemente concluiu a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional no seu relatório, tendencialmente apenas duas são aplicadas: a menos grave — o termo de identidade e residência — e a mais grave — a prisão preventiva. É, assim, fundamental o reforço desse carácter de excepcionalidade e a redução dos prazos de duração da mesma. Por outro lado, é necessária uma redefinição dos fundamentos de forma a concretizá-los melhor, facilitando a sua aplicação e reduzindo a margem de discricionariedade.
O mesmo se passa em relação às escutas telefónicas, cuja prática actual demonstra que de excepcional a sua utilização tem muito pouco, pelo que é necessário reforçar esse carácter, definindo rigorosamente o recurso a este meio e quem pode ser alvo de tal medida, e ainda que conversações ficam salvaguardadas dessa medida.
Importa ainda garantir que os suportes não são destruídos antes do trânsito em julgado da decisão final, para que o arguido possa requerer a sua audição e poder contextualizar as transcrições.