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26 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 193.º (…)

1 — (…) 2 — A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 — (…)

Artigo 194.º (…)

1 — (…) 2 — A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos; b) A qualificação jurídica dos factos imputados; c) A enunciação das exigências cautelares e dos indícios concretos que tornam necessária, adequada e proporcional a aplicação da medida de coacção, com a indicação dos motivos de facto que a justificam.

4 — O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas. Em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 201.º (…)

1 — (…) 2 — A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação prevista no artigo 200.º, n.º 1, alínea d).
3 — Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 202.º (…)

1 — Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) (…) b) (…)

2 — (…)

Artigo 204.º (…)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

a) (…) b) (…) c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de séria perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 212.º (…)

1 — (…)