O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 215.° (…)

1 — (…)

a) Três meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Cinco meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Oito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) 12 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, 10 meses, 16 meses e 24 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, e se o procedimento se revelar de excepcional complexidade.
3 — Findos os prazos previstos no n.º 1, para que possam ser aplicados os prazos constantes do n.º 2, é necessário despacho do juiz, devidamente fundamentado, sobre a necessidade de prolongar a medida de coacção.
4 — (…)

Artigo 216.° (…)

O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

Artigo 218.° (…)

1 — (…) 2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.° e 216.°, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215.°, acrescidos de um terço.
3 — À medida de coacção prevista no artigo 201.° é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.°, 216.° e 217.°, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215.°, acrescidos de um terço.

Artigo 225.° (…)

1 — (…) 2 — O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, ressalvando-se o caso de o arguido ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquela situação.

Artigo 272.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…)

4 — O defensor é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

Artigo 276.° (…)

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de três meses, se houver arguidos presos, de seis meses se houver arguidos sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.