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46 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

2 — Se os vários processos se encontrarem em fases distintas, a conexão não opera quando, por essa razão, for manifestamente impraticável.

Artigo 33.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As medidas de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 — (…)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 40.º (…)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de processos em cujo inquérito ou instrução tiver intervindo.

Artigo 45.º (…)

1 — (…) 2 — A entrega de requerimento de recusa não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe atribuído, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso, o juiz visado pratica, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, após a entrega do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, para decidir sobre os mesmos, tomando em consideração, no caso de ser requerida a recusa, a resposta do juiz visado e as diligências de prova ordenadas.
6 — Se o tribunal indeferir o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 48.º (Legitimidade para o procedimento criminal)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — Da decisão de não abrir inquérito e do despacho de arquivamento pode haver reclamação para o imediato superior hierárquico, que decide.
3 — Esgotado o prazo para a reclamação referida no número anterior, o inquérito só pode ser aberto por determinação do imediato superior hierárquico, nos mesmos termos do artigo 279.º, n.º 1.

Artigo 50.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do