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49 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, quando a lesão destes bens possa resultar da prática de crime; g) As associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos em relação a crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão da raça ou de nacionalidade, salvo expressa oposição do ofendido; h) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, mediante a apresentação de declaração de assentimento subscrita pela vítima.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Aos assistentes deve ser dado conhecimento, em tempo útil, das decisões que recaírem sobre as iniciativas a que se refere a alínea a do número anterior, bem como das decisões, e sua fundamentação, sobre a forma do processo, tempo da sua duração, suspensão e arquivamento.

Artigo 82.º-A (Reparação da vítima em casos especiais)

1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, arbitra, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 86.º (Publicidade e segredo de justiça)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
7 — Da decisão prevista no n.º 5 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
8 — (…) 9 — (…) 10 — O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos queixosos sobre o andamento das investigações.

Artigo 87.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de processo por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual ou contra a protecção devida a menores, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 88.º (…)

1 — (…)