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51 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

b) (…) c) Os actos processuais relativos aos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 381.º; d) (anterior alínea c))

3 — O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção e por absoluto constrangimento do prazo desde que haja concordância do arguido ou, excepcionalmente, quando tal se revele imprescindível para a descoberta da verdade e do conhecimento imediato desta possa depender o êxito de diligência processual inadiável.

Artigo 104.º (…)

1 — (…) 2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 105.º (…)

1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual, sendo, porém, de dois dias o prazo para a prolação de despacho ou promoção de mero expediente.
2 — (…) Artigo 110.º (…)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2 alínea a) do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 113.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (actual alínea d))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à decisão de recurso, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
10 — (…) 11 — (…) 12 — (…)

Artigo 117.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento, salvo se a autoridade judiciária os considerar dispensáveis, devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo