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56 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

b) (…) c) (…) d) (…) e) Não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 201.º (Obrigação de permanência em local determinado)

1 — Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, quando tal se justifique, de instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde.
2 — (…)

Artigo 202.º (…)

1 — Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido prisão preventiva quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas previstas na secção anterior e:

a) (…) b) (…)

2 — (…)

Artigo 204.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Perigo actual, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 211.º (Suspensão da execução das medidas de coacção privativas da liberdade)

1 — No despacho que aplicar a prisão preventiva ou a obrigação de permanência em local determinado, ou durante a execução destas, o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido que não possa ser tratada ou curada na sua pendência, de gravidez ou de puerpério.
2 — A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o quarto mês posterior ao parto.
3 — Durante o período de suspensão da execução das medidas de prisão preventiva ou da permanência em local determinado o arguido fica sujeito a qualquer medida que se revelar adequada ao seu estado e compatível com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.

Artigo 212.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar