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59 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) Artigo 251.º (…)

1 — (…)

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos ou substâncias relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se; b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 — Sempre que possível, com a colaboração das entidades relacionadas com o procedimento, a revista referidas na alínea c) do número anterior é substituída ou facilitada por meio electrónico de detecção e controle.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 253.º (…)

1 — (…) 2 — O relatório, integrando qualquer declaração ou protesto de pessoa visada, é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.

Artigo 258.º (…)

1— (…)

a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes.
b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 260.º (…)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:

a) (…) b) No artigo 194.º, n.º 4, segunda parte, e n.º 5.

Artigo 269.º (…)

1 — (…)

a) A efectivação de perícias, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 154.º; b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º; c) (anterior alínea a)) d) (anterior alínea b)) e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d))