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64 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 356.º (…)

1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos: a) (…); b) De inquérito ou de instrução que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 363.° (…)

1 — As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.
2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil.
3 — As declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual sendo os suportes técnicos de gravação apensos ao auto. Quando para a documentação, forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível.
4 — Sempre que o tribunal não dispuser de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações, o presidente dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.os 2 e 3.

Artigo 364.º (Audiência na ausência de arguido)

1 — Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 ou 4, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.
2 — Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.os 2 e 3.

Artigo 367.º (…)

1 — Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no artigo 372.º, n.º 2.
2 — (…)

Artigo 375.º (…)

1 — (…) 2 — Após a leitura da sentença condenatória, e apenas neste caso, o presidente, dirige ao arguido breve alocução, esclarecendo-o sobre o sentido da decisão e exortando-o a corrigir-se.
3 — (…) 4 — O tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o, sempre que necessário, às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 379.º (…)

1 — Salvaguardada a especificidade da sentença abreviada, é nula a sentença: