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68 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 411.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — No requerimento de interposição do recurso, não havendo lugar a renovação da prova, o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito.
5 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova documentada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
6 — (actual n.º 5).
7 — O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 6.

Artigo 412.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o recorrente não indicar algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o juiz convida-o a suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de o recurso não ser admitido.
6 — (actual n.º 5)

Artigo 415.º (…)

1 — (…) 2 — A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.

Artigo 419.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º; ou e) As questões a decidir revistam manifesta simplicidade e não houver lugar a renovação da prova ou for manifesta a procedência do recurso.

Artigo 422.º (…)

1 — (…) 2 — Não havendo lugar a adiamento, se o defensor não comparecer e o arguido não desejar constituir advogado, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.º, n.º 2.
3 — (…)

Artigo 425.º (…)

1 — (…) 2 — (…)