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66 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

2 — Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, a constituição de constituição de assistente ou de intervenção como parte civil é solicitada no início da audiência, podendo ser expressa oralmente.

Artigo 387.º (Debate instrutório)

1 — Nas situações previstas no n.º 1, alínea b) do artigo 381.º, no prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.º.
2 — O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.
3 — O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.º 2 e 3, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, e 308.º a 310.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.

Artigo 388.º (Saneamento do processo)

1 — Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, e designa dia para a audiência.
2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 daquele artigo.

Artigo 389.º (Princípios gerais do julgamento)

1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 390.º (Adiamento da audiência)

1 — Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, a audiência pode ser adiada, sem prejuízo da manutenção da forma sumária, até ao limite do 30.º dia posterior à detenção:

a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa; b) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 — Se a audiência for adiada nos termos do número anterior, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência a que se refere o n.º 1 não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.

Artigo 391.º (Impossibilidade de audiência imediata)

1 — Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:

a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados