O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

2 — Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notificao para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.
4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 391.º-A (Tramitação da audiência)

1 — No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.
2 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
3 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
4 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
5 — Nas situações previstas no n.º 1, alínea b) do artigo 381.º, é admitida réplica por um máximo de 10 minutos.
6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 391.º-B (Reenvio)

Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, sempre que se verificar:

a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;

o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

Artigo 391.º-C (Recorribilidade)

Nas situações previstas no n.º 1, alínea a) do artigo 381.º, só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

Artigo 400.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão absolutória, de não pronúncia ou de arquivamento proferida por tribunal de primeira instância; e) (…) f) (…) g) De acórdãos proferidos pelas relações nos recursos a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º.
h) (actual alínea g))

2 — (…)