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62 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

concordância do juiz, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…) b) Ausência de antecedentes criminais do arguido que, em concreto, tornem desaconselhável a suspensão do processo; c) (…) d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta devem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, promover a aplicação de plano individual de tratamento e reinserção e recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal, a autoridades administrativas e outras entidades idóneas, as quais comunicarão de imediato qualquer falta de cumprimento de injunções ou regras de conduta cometida pelo arguido.
5 — (…) 6 — (…) 7 — O disposto no número anterior é aplicável em todas as fases do processo, competindo a correspondente apreciação na fase de julgamento ao juiz da causa, o qual, havendo lugar a suspensão provisória, devolve os autos ao Ministério Público.
8 — Se a vítima ou o lesado for menor de 16 anos, a concordância do assistente, a que se refere a alínea a) do n.º 1, carece de homologação do Ministério Público.

Artigo 287.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Verificando-se irregularidade resultante da falta de indicação dos elementos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, o juiz convida à sua reparação, sem o que o requerimento do assistente é rejeitado.
5 — (…) 6 — (…)

Artigo 288.º (Direcção da instrução)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 289.º (…)

1 — (…) 2 — Fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código, assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 303.º (…)

1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos ou a correspondente qualificação jurídica, em relação à acusação do Ministério Público ou do assistente, ou ao requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, ouve o Ministério Público, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a