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58 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 218.º (…)

1 — (…) 2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos previstos no artigo 215.º, acrescidos de um terço.
3 — À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos previstos no artigo 215.º, acrescidos de um terço.

Artigo 221.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 3 e 30 UC.

Artigo 223.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Se o Supremo Tribunal de justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 3 e 30 UC.

Artigo 225.º (…)

1 — (…) 2 — O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, ressalvando-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquela situação.

Artigo 229.º (…)

As rogatórias, a extradição, o mandado de detenção europeu, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, nomeadamente em transposição de decisões quadro da União Europeia, e ainda pelas disposições deste livro.

Artigo 250.º (…)

1 — Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que:

a) Sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes ou da posse ou guarda de objectos ou substâncias relacionados com a prática de um crime; b) Ela se encontrar em local ou situação de especial perigosidade ou risco para a segurança dos cidadãos e ocorram medidas reforçadas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal; c) Sobre ela incidam suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

2 — (…)