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63 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2 — Se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução, cabe ao juiz que for competente a realização das diligências referidas no número anterior.
3 — (…)

Artigo 306.º (…)

1 — (…) 2 — O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para noventa dias quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento, ou do último dos requerimentos, para abertura da instrução.

Artigo 326.º (…)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.

Artigo 330.º (…)

1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e à do defensor, se o arguido, estando presente e sendo convidado a pronunciar-se, não pretender constituir advogado, por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, tempo suficiente para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2 — (…)

Artigo 335.º (…)

1 — (…) 2 — Se existir confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, não se procede a designação de data para a audiência, sendo o arguido notificado nos termos da última parte do número anterior.
3 — (actual n.º 2).
4 — (actual n.º 3).
5 — (actual n.º 4).

Artigo 336.º (…)

1 — A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 342.º (…)

1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência, sobre a existência de processos pendentes e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
2 — (…)