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65 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…)

Artigo 380.º (…)

1 — (…)

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto nos artigos 374.º e 374.º-A; b) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 381.º (…)

1 — O processo sumário aplica-se a crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão com limite máximo não superior a cinco anos, quando:

a) O arguido tenha sido detido em flagrante delito, por autoridade judiciária, ou b) Existam provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

2 — O processo sumário aplica-se ainda nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º desde que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior.

Artigo 382.º (Apresentação do detido ao Ministério Público e a julgamento)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o Ministério Público tiver razões para crer que nenhum dos prazos de julgamento em processo sumário poderá ser respeitado determina a tramitação sob a forma comum.
4 — (…)

Artigo 385.º (Acusação)

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, o Ministério Público pode substituir a acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, alínea b) do artigo 381.º, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo sumário se não tiverem decorrido mais de 120 dias desde a data em que o crime foi cometido.
4 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar, sem prejuízo da observância do prazo referido no número que antecede, depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.

Artigo 386.º (Assistentes e partes civis)

1 — Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis.