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69 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam, sendo logo anunciada a data em que será depositado o texto do acórdão.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 428.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração referida no artigo 363.º, n.os 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 456.º (…)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 482.º (Comunicações)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — No caso de fuga, o Ministério Público informa as autoridades policiais competentes e solicita as diligências que se mostrarem necessárias tendo em atenção o perigo em que considere encontrar-se a segurança da vítima do respectivo crime.

Artigo 485.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Se a liberdade condicional for concedida ao abrigo do n.º 7 do artigo 61.º do Código Penal, e quando considere que da libertação do condenado pode resultar perigo para o ofendido, o tribunal competente para a execução da pena informa-o da data em que a mesma tem lugar.
7 — (anterior n.º 6)»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados os artigo 196.º-A e 374.º-A ao Código de Processo penal com a seguinte redacção:

«Artigo 196.º-A (Medidas de protecção)

Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, pode o juiz, decretando ou não medidas de coacção, estabelecer medidas de protecção do arguido.

Artigo 374.º-A (Sentença abreviada)

1 — Atenta a simplicidade da causa, o tribunal, quando entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade, pode comunicar ao ministério Público, ao assistente, ao arguido e às partes civis, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, os factos provados, a indicação sumária das provas relevantes, o crime e a pena concreta, ou a decisão absolutória.
2 — Obtendo a concordância do Ministério Público, do assistente, do arguido e das partes civis, o juiz dita de imediato para a acta a decisão que valerá como sentença.