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27 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

O Governo afirma que, «estando o encargo tributário actualmente concentrado na fase de introdução no consumo, a sua deslocação para um novo imposto único de circulação permitirá uma redução gradual dos preços de venda ao público, com a inerente renovação do parque automóvel nacional».
A proposta de lei inclui, como anexos, os Códigos do Imposto sobre Veículos (Anexo I) e do Imposto Único de Circulação (Anexo II).
No que se refere ao Imposto sobre Veículos, a proposta de lei propõe que sejam objecto de imposto os seguintes veículos:

— Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; — Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; — Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; — Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; — Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres; — Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.

Ficam excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:

— Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; — Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim; — Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tracção às quatro rodas; — Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor (com excepção dos abrangidos pelo artigo 8.º do CISV).

Daqui se infere que os motociclos e as autocaravanas, que se encontram isentos no âmbito do actual Imposto Automóvel, passam, deste modo, a estar sujeitos a imposto.
A proposta de lei n.º 118/X prevê as diversas taxas de imposto aplicáveis às diversas categorias de veículos. Desta forma, as taxas normais encontram-se previstas nas Tabelas A e B, sendo que a Tabela A é aplicável a automóveis de passageiros e a automóveis ligeiros de utilização mista e a Tabela B (apenas com componente cilindrada) é aplicável aos restantes veículos, até que as respectivas homologações integrem os valores das emissões de dióxido de carbono.
Com efeito, a proposta de lei, no preâmbulo do Código do Imposto sobre Veículos, menciona que «no tocante aos automóveis ligeiros de mercadorias, falta a recolha sistemática desses dados no momento da homologação, pelo que se revela, de imediato, impossível tributá-los em sede de imposto sobre os veículos empregando como base tributável o dióxido de carbono. Prevê-se, contudo, que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, passe a recolher essa informação da generalidade dos veículos automóveis e que a partir de 1 de Janeiro de 2009 se torne possível sujeitá-los à mesma base tributável, composta pela cilindrada e pelo dióxido de carbono, que se aplica ao comum dos automóveis ligeiros de passageiros. O imposto sobre os veículos tomará, então, os seus contornos definitivos».