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29 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

Está também prevista a aplicação de uma taxa intermédia, correspondente a 60% do imposto resultante da aplicação da Tabela B, aos seguintes veículos:

— Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm; — Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.

Encontra-se ainda prevista uma taxa intermédia, correspondente a 30% do imposto resultante da aplicação da Tabela B, dirigida aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
A proposta de lei prevê a aplicação de uma taxa reduzida, correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da Tabela B, aos seguintes veículos:

— Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2500 kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; — Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; — Autocaravanas.

Os veículos fabricados antes de 1960, independentemente da sua proveniência ou origem, são tributados pela Tabela B, considerando as reduções decorrentes dos anos de uso mencionadas na Tabela D.
A Tabela D, aplicável a veículos usados, é a seguinte:

Tabela D

Tempo de uso Percentagem de redução De 6 meses a 1 ano 10 Mais de 1 a 2 anos 20 Mais de 2 a 3 anos 28 Mais de 3 a 4 anos 35 Mais de 4 a 5 anos 43 Mais de 5 a 6 anos 52 Mais de 6 a 7 anos 60 Mais de 7 a 8 anos 65 Mais de 8 a 9 anos 70 Mais de 9 a 10 anos 75 Mais de 10 anos 80

As taxas de imposto aplicáveis a motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, encontram-se previstas na Tabela C:

Tabela C

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 180 até 750……………………………… 50,00 Mais de 750………………………..………… 100,00

No âmbito do Código do Imposto sobre Veículos a proposta de lei procede ainda à alteração da categoria do operador registado, principal sujeito passivo do imposto, e à criação da categoria do operador reconhecido, com a qual o Governo «pretende enquadrar as empresas do comércio automóvel que, não sendo representantes de quaisquer marcas nem possuindo grande dimensão, se dedicam à admissão ou importação de veículos novos e usados». É mencionado na iniciativa que a criação desta categoria tem como objectivo a eliminação dos «constrangimentos actualmente existentes relativamente a estes operadores económicos», proporcionando «condições para o exercício da sua actividade em condições de regularidade e sob a fiscalização da administração aduaneira».