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30 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

A proposta de lei procede também à sistematização de procedimento vigentes no âmbito do Imposto Automóvel, mas que actualmente se encontram dispersos por diversos diplomas.
Um desses exemplos é o que se relaciona com as isenções de imposto, sendo objectivo da presente iniciativa proceder ao reforço dos mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.
Outra das propostas constantes da iniciativa consiste na fusão, num único regime, dos actuais regimes vigentes para os cidadãos que transferem a residência da União Europeia e para os cidadãos que regressam de países terceiros, revendo os requisitos e a documentação comprovativa, com o objectivo de evitar fraudes e exercer um controlo mais rigoroso da despesa fiscal associada a este regime.
No preâmbulo do Código do Imposto Único de Circulação o Governo afirma que «mantém-se uma disciplina diferenciada dos diferentes tipos de veículos, fixando-se para o efeito categorias que têm raiz na legislação até agora em vigor. Como elemento estruturante e unificador destas categorias, consagra-se o princípio da equivalência, deixando-se assim claro que o imposto, no seu conjunto, se subordina à ideia de que os contribuintes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à rede viária, sendo esta a razão de ser desta figura tributária. É este princípio que dita a oneração dos veículos em função da respectiva propriedade e até ao momento do abate, o emprego comum de uma base tributável específica, a revisão do quadro de benefícios fiscais vigente e a afectação de uma parcela da receita aos municípios da respectiva utilização».
São criadas sete categorias de veículos, designadamente:

— Categoria A: automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código; — Categoria B: automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código; — Categoria C: automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades; — Categoria D: automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades; — Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1987; — Categoria F: embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986; — Categoria G: aeronaves de uso particular.

A base tributável difere em função da categoria do veículo, sendo constituída em função de:

— Categoria A: cilindrada, voltagem, antiguidade da matrícula e combustível; — Categoria B: cilindrada e nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos; — Categorias C e D: peso bruto, número de eixos, tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor; — Categoria E: cilindrada; — Categoria F: potência motriz, tal como constante do respectivo livrete; — Categoria G: peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aeronavegabilidade.

As taxas propostas no Código do IUC anexo à proposta de lei são as seguintes, sendo prevista a sua actualização anual, em função do Índice de Preços no Consumidor: