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35 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

incidente sobre os referidos veículos e, ainda, a receita incidente sobre os veículos das categorias C e D (excepto os que circulem nas regiões autónomas, cuja receita será da titularidade destas).
A proposta de lei consagra um regime de salvaguarda da receita dos municípios, segundo o qual a receita do Imposto Único de Circulação e do Imposto Municipal sobre Veículos a atribuir globalmente aos municípios em 2007 não pode ser inferior ao valor correspondente à receita do Imposto Municipal sobre Veículos atribuída em 2006, actualizada em 2,1%.
O IUC terá um período de tributação anual, sendo liquidado no mês correspondente ao aniversário da matrícula ou do registo do veículo, excepto no caso das categorias F e G, em que o período de tributação corresponderá ao ano civil. Com esta medida, o Governo pretende obter uma melhor distribuição da receita de IUC ao longo do ano. O imposto será liquidado, preferencialmente, através da Internet, deixando de ser necessária a aposição de dístico no veículo.
A proposta de lei prevê que a falta de pagamento do IUC dê origem à apreensão do veículo e dos respectivos documentos, até ao cumprimento das obrigações tributárias.
O Código do IUC enumera as situações de isenção do imposto, designadamente: — Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo; — Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; — Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; — Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; — Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi; — Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E (isenção que só poderá ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e será reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças); — Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social (isenção reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado).

É prevista, ainda, a isenção em 50% do imposto para os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos, bem como para os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.
O IUC será aplicado aos veículos ligeiros de passageiros matriculados a partir da data de entrada em vigor do código deste imposto. Conforme já mencionado, a base tributável proposta contempla a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono, à semelhança do proposto no âmbito do Imposto sobre Veículos.
Relativamente ao parque automóvel existente e actualmente sujeito a IMV, é proposto um adiamento da produção plena dos efeitos do CIUC para 1 de Janeiro de 2008, «comprometendo-se o Governo a avançar, até lá, com mecanismos simplificados e menos onerosos que permitam uma regularização dos registos de propriedade das viaturas e garantam a fiabilidade necessária à futura liquidação do novo imposto». Já no que respeita aos veículos presentemente sujeitos aos Impostos de Circulação e de Camionagem as alterações propostas são substancialmente menores, por se tratar de uma área do sistema de tributação automóvel subordinada ao direito comunitário e incorporar já um critério de natureza ambiental.
A competência relativa à administração do Imposto sobre Veículos caberá à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo e a competência no que se refere ao Imposto Único de Circulação pertencerá à Direcção-Geral dos Impostos.
Por último, deve ser referido que a proposta de lei prevê que, tendo em vista o cruzamento de dados para efectuar a liquidação e a fiscalização dos Impostos sobre Veículos e Único de Circulação, sejam celebrados protocolos entre a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e o Instituto dos Registos e Notariado, IP, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP e as forças da autoridade (Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana).
A proposta de lei apresenta como data prevista para a entrada em vigor o próximo dia 1 de Julho de 2007.