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37 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado às seguintes apreciações:

— Considerando que, pelo n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, a legislação nacional aplica-se à Região Autónoma dos Açores até haver normativo regional que a afaste; — Considerando que a matéria em causa não é reservada aos órgãos de soberania, a não ser na definição das suas bases — conforme conjugação do artigo 112.°, n.º 4, e artigos 164.°, 165.°, 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.°, n.º 1, da Constituição; — Considerando que a proposta de redacção para o n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei não deixa clara a existência das competências legislativas concorrenciais das regiões autónomas nesta matéria;

Nestes termos, sugere-se a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 29.º Regiões autónomas

1 — Sem prejuízo das respectivas competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 — (...)

Ponta Delgada, 23 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 120/X (APROVA A LEI DA TELEVISÃO, QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo das seguintes apreciações:

I — Considerações gerais: Como aspecto central desta análise, refira-se que a proposta de lei abandona a tese de constituição de uma sociedade para a exploração da concessão de televisão nas regiões autónomas, cujo capital seria detido maioritariamente pela região e pela concessionária do serviço público de rádio e televisão.
Recorde-se que o Governo Regional dos Açores sempre se opôs a essa solução, defendendo, como agora ficará consagrado, que é ao Estado que compete pagar o serviço público de rádio e televisão. Esta solução marca um ponto final na incerteza e na instabilidade quanto ao modelo de financiamento do serviço público nos Açores e corresponde àquela que é entendida, pelo Governo Regional, como a solução mais correcta.

II — Apreciação na especialidade: Artigo 30.° — Tendo presente que, em sede da lei que procede à reestruturação do serviço público de rádio e televisão, ficou prevista a existência de centros regionais nos Açores e na Madeira, deve ser previsto neste artigo o caso de comunicações por parte do Presidente da Assembleia Legislativa e do Presidente do Governo. Propõe-se o aditamento de um novo n.º 2 a este artigo, com o seguinte teor: