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38 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

«2 — No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira igual obrigação recai sobre o serviço público de televisão relativamente às mensagens cuja divulgação seja solicitada pelos Presidentes das Assembleias Legislativas e pelos Presidentes dos Governos Regionais.»

Artigo 51.°, alínea m) — No seguimento do exposto anteriormente, esta alínea deve ser reformulada de forma a incluir a parte referente às regiões autónomas. Assim, sugere-se como formulação:

«m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas e pelos Presidentes dos Governos Regionais;»

Artigo 59.° — Este artigo não tem em conta a existência nas regiões autónomas de governos regionais, de assembleias legislativas, de estruturas regionais dos partidos políticos e de outras organizações regionais idênticas às que existem a nível nacional. Assim, deve estar expressamente previsto na lei a situação das regiões autónomas. Sugere-se o aditamento de um artigo (59.°-A), com o seguinte teor:

«Artigo 59.º-A

1 — No caso da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o direito previsto no número anterior é também exercido, no serviço de programas televisivos a elas destinados, pelas entidades que resultam da adaptação à realidade regional.
2 — O número de votos previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é, no caso das eleições legislativas regionais, fixado em 1000.»

Artigo 65° — Também este artigo não dá conta da realidade regional. Sugere-se o aditamento de um novo artigo (64.º-A), com o seguinte teor:

«Artigo 64.º-A

No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o direito previsto no número anterior é também exercido, no serviço de programas televisivos a elas destinados, pelas entidades que resultam da adaptação à realidade regional.»

Ponta Delgada, 26 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 195/X CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

Os incêndios florestais são identificados, no quadro de referência estratégico nacional 2007-2013, como o maior risco das florestas portuguesas. A Assembleia da República tem estado atenta a esse flagelo nacional.
Em Setembro de 2003 constituiu uma Comissão Eventual para os Incêndios Florestais (Resolução da Assembleia da República n.º 74/2003) e, posteriormente, criou, em Setembro de 2005, uma Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação das Medidas para a Prevenção, Vigilância e Combate aos Fogos Florestais e de Reestruturação do Ordenamento Florestal (Resolução da Assembleia da República n.º 56/2005), com mandato de um ano. Esta última Comissão Eventual resultou de um amplo consenso gerado em sede desta Câmara em torno da necessidade da Assembleia da República se associar ao esforço da sociedade portuguesa na mitigação do problema dos fogos florestais.
A Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação das Medidas para a Prevenção, Vigilância e Combate aos Fogos Florestais e de Reestruturação do Ordenamento Florestal, designada por Comissão Eventual para os Fogos Florestais, teve por missão a realização de uma reflexão e análise sobre as razões e os factores que explicam os fogos florestais, o acompanhamento e avaliação das medidas adoptadas para minorar os respectivos efeitos e a elaboração de propostas para prevenir e evitar situações semelhantes. A Comissão Eventual para os Fogos Florestais cessou o seu trabalho em Janeiro último, tendo durante o seu mandato realizado um vasto conjunto de audições e visitas de trabalho, que contribuíram para a elaboração de dois relatórios, cujo teor e recomendações tecidas mereceram um consenso alargado da parte dos grupos parlamentares representados nesta Comissão. No primeiro relatório procedeu-se a uma análise da reforma estrutural do sector florestal, bem como das medidas de defesa da floresta contra incêndios aprovadas no Conselho de Ministros Extraordinário de 28 Outubro de 2005, tendo o segundo relatório incidido sobre a