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36 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/X, que «Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o Imposto Automóvel, o Imposto Municipal sobre Veículos, o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 118/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — A proposta de lei apresenta, em anexo e dela fazendo parte integrante, os Códigos do Imposto sobre Veículos e do Imposto Único de Circulação.
4 — Com esta proposta de lei o Governo pretende alterar a filosofia subjacente à tributação automóvel, reforçando a componente ambiental no cálculo do imposto. As estimativas do Governo apontam para que o peso da componente dióxido de carbono na receita do imposto passe dos actuais cerca de 10% para 30% no primeiro ano de vigência da nova tributação e para 60% no segundo ano.
5 — A iniciativa propõe igualmente, como alteração face ao regime actualmente em vigor, uma deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição do veículo para a fase de circulação do mesmo, ao longo da sua vida útil.
6 — A proposta de lei prevê a coexistência, numa fase inicial, de duas tabelas do Imposto sobre Veículos: uma tabela com taxas sobre a cilindrada e o dióxido de carbono, aplicável aos veículos homologados como ligeiros de passageiros que podem ser tributados com base nas emissões de dióxido de carbono, e uma segunda tabela, com taxas sobre a cilindrada, a aplicar aos restantes veículos até que as respectivas homologações integrem os valores das emissões de dióxido de carbono (01/01/2009).
7 — No que concerne ao Imposto Único de Circulação, será aplicável a veículos novos matriculados após a entrada em vigor da lei e aos restantes a partir de Janeiro de 2008, sendo que, em relação ao parque automóvel existente, a proposta de lei propõe-se manter, em termos aproximados, os níveis de tributação actualmente vigentes.
8 — A proposta de lei propõe que o facto gerador do Imposto Único de Circulação passe a ser a propriedade do veículo, com o objectivo, manifestado pelo Governo, de permitir «um controlo mais eficaz do imposto», pelo que todos os veículos passarão a ser tributados em sede de IUC, mesmo que não se encontrem em circulação.
9 — A presente iniciativa procede a alterações no âmbito dos benefícios associados à tributação automóvel, bem como à fusão, num único regime, dos actuais regimes vigentes para os cidadãos que transferem a residência da União Europeia e para os cidadãos que regressam de países terceiros. Procede, igualmente, à alteração da categoria do operador registado, principal sujeito passivo do imposto, e à criação da categoria do operador reconhecido.
10 — A proposta de lei contempla um regime de salvaguarda da receita dos municípios, no âmbito do qual a receita do Imposto Único de Circulação e do Imposto Municipal sobre Veículos a atribuir globalmente aos municípios em 2007 não pode ser inferior ao valor correspondente à receita do Imposto Municipal sobre Veículos atribuída em 2006, actualizada em 2,1%.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças, é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 118/X, que «Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o Imposto Automóvel, o Imposto Municipal sobre Veículos, o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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