O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

2 — Entre outras circunstâncias, é indiciador de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais o facto de o requerente ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso.
3 — Os critérios de graduação e os termos do procedimento de selecção são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 13.º Remuneração do mediador penal

A remuneração pela prestação de serviços de mediador penal consta de tabela fixada por despacho do Ministro da Justiça, sendo suportada por verbas inscritas no orçamento do organismo do Ministério da Justiça ao qual incumbe promover os meios de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º Período experimental

1 — A partir da entrada em vigor da presente lei e por um período de dois anos, a mediação penal funciona a título experimental nas circunscrições a designar por portaria do Ministro da Justiça, a qual define igualmente os demais termos da prestação do serviço de mediação penal nessas circunscrições.
2 — Durante o período experimental, o Ministério da Justiça adopta as medidas adequadas à monitorização e avaliação da mediação em processo penal.
3 — Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão da mediação penal a outras circunscrições depende de portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos penais iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Propostas de alteração

O artigo 2.° da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […]

a) […] b) […] c) […] d) […] e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.

4 — Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenção do queixoso em lugar do ofendido.
5 — Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas no presente diploma ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao queixoso.»

O artigo 3.° da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção: