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26 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

comprovação dos níveis de emissão de dióxido de carbono (CO2), relativo ao ciclo combinado de ensaios e ao nível de emissão de partículas, quando aplicável.
2.1.2. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sempre que o certificado de conformidade não integrar os elementos relacionados com a emissão CO2 a integrar na base de cálculo do ISV, os mesmos serão obtidos pela medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.
2.1.3. Se a quase totalidade dos veículos novos homologados na UE, possuem a referência dos níveis de emissão de CO2, o mesmo não acontece com uma boa parte dos veículos usados importados (sobretudo dos Estados Unidos e Canadá). A proposta de lei remete, nestes casos, o cálculo da emissão para os centros autorizados. No território nacional existem centros de inspecção técnica de veículos de categoria B que se encontram habilitados a efectuar os cálculos do nível de emissão de CO2 em g/km (gramas por quilómetro), necessários à fórmula de cálculo do ISV, em equipamentos designados de «bancos de potência» (dinamómetros).
2.1.4. Os centros técnicos de veículos existentes na RAA não são equiparados a centros de inspecção do tipo B e tal equipamento (banco de potência) não faz parte dos equipamentos obrigatórios dos centros de inspecção da RAA.
2.1.5. Face ao exposto, não existe, actualmente, condições dos centros de inspecção da RAA ou os serviços efectuarem os mencionados cálculos de emissão de CO2.
2.1.6. Esta situação foi inicialmente despoletada com a publicação do Orçamento do Estado para 2006, aprovado peta Lei n.º 60-A/2006, de 30 de Dezembro, que introduziu alterações no método de cálculo de Imposto Automóvel (IA), nomeadamente a introdução de uma variável referente aos níveis de emissão de dióxido de carbono (CO2).
2.1.7. De momento encontram-se a efectuar o cálculo de emissão de CO2, tendo por base as fichas de homologação de marcas/modelos similares constantes da base de dados de Homologações da DGV, ou um valor médio recolhido com base na tabela exemplificativa apresentada no ponto 6 da Circular ITVB n.º 7/2006 de 6 de Setembro de 2006.
2.1.8. Tais cálculos não correspondem a uma medição real e efectiva — o que pode induzir num cálculo de imposto deficiente — que poderá lesar quer o cidadão quer o Estado.

2.2. Face a todo o exposto e sendo as inspecções técnicas dos veículos na RAA efectuadas por centros privados, seria conveniente que fossem estes centros a efectuar as medições dos níveis de emissão de CO2.
Contudo, adquirir tais equipamentos apenas para os mencionados fins origina uma sub-rentabilização das capacidades do equipamento face ao custo na sua aquisição.
2.3. Não existindo condições de mercado na Região Autónoma dos Açores para a criação e rentabilização de centros de categoria B, deve ser equacionado o alargamento dos actuais centros da RAA a centros B, mediante a transferência de algumas das actuais competências, nomeadamente no que concerne à inspecção de: veículos sinistrados, veículos de transporte de crianças, primeiras matrículas (importados) mediante o pagamento, pelos utentes, de taxas de serviço próprias.
2.4. Assim, a salvaguarda legislativa imediata a contemplar na actual proposta de lei passará pela criação de uma norma especial e transitória que permita, no caso dos veículos importados usados para exclusiva circulação nas regiões autónomas em que não seja possível apurar o valor de emissão de CO2 esta seja calculada com base numa tabela de equivalências em função do ano de matrícula do veículo e respectiva cilindrada.

3. Anexo II — Código de Imposto Único de Circulação (IUC)

3.1 Conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o IUC sempre que o certificado de conformidade não integrar os elementos relacionados com a emissão CO2, os mesmos serão obtidos pela medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.

3.1.1. Verifica novamente a situação anteriormente descrita relativamente ao cálculo das emissões de CO2 na RAA, neste caso aplicado aos veículos já em circulação.

3.2. Assim, reforça-se a importância, conforme disposto no n.º 4 do artigo 10.º da proposta de lei, que até finais de 2008 o Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, implemente um mecanismo conducente à recolha e tratamento da informação referente ao nível de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos veículos sujeitos ao ISV.

Tendo em conta os considerandos supra, o Governo Regional propõe as seguintes alterações ao articulado:

Artigo 3.º Titularidade da receita do IUC 1 — (…)