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28 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

4 — (…) 5 — (…) 6 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira sempre que não seja possível a apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono em veículos usados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, este será obtido pela aplicação de tabela de medições médias de dióxido de carbono a que alude o n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Artigo 22.º Apreensão e imobilização do veiculo

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando esta ocorrência de imediato ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
5 — Efectuado o pagamento da coima, cessa os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço das finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.

Ponta Delgada, 3 de Abril de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 2 de Abril de 2007 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 119/X «Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo».

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de decreto-lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de decreto-lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade

A presente proposta de lei reconhece que o consumo do tabaco «é, hoje, a principal causa evitável de doença e de morte.» A proposta de lei dá execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, de Maio de 2003, assinada por Portugal e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 25-A/2005, de 8 de