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24 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

«Artigo 3.º […]

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Ministério Público, em qualquer momento do inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, designa um mediador das listas previstas no artigo 11.º e remete-lhe a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo.
2 — Se o ofendido e o arguido requererem a mediação, nos casos em que esta é admitida ao abrigo da presente lei, o Ministério Público designa um mediador nos termos do número anterior, independentemente da verificação dos requisitos aí previstos.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi remetido para mediação, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 — Quando razões excepcionais o justifiquem, nomeadamente em função da inserção comunitária ou ambiente cultural do arguido e ofendido, o mediador pode transferir o processo para outro mediador que repute mais indicado para a condução da mediação, disso dando conhecimento, fundamentadamente, por meios electrónicos, ao Ministério Público e ao organismo referido no artigo 13.º.
5 — O mediador contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação, e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.
6 — Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.
7 — Se o mediador obtiver o consentimento livre e esclarecido do arguido e do ofendido para a participação na mediação, estes assinam um termo de consentimento, que contém as regras a que obedece a mediação, e é iniciado o processo de mediação.»

O artigo 4.° da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — Quando se revista de utilidade para a boa resolução do conflito podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, nomeadamente eventuais responsáveis civis e lesados.
4 — O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à participação na mediação de eventuais responsáveis civis e lesados.
5 — O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.»

O artigo 5.° da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — Quando o Ministério Público verifique que o acordo não respeita o disposto no artigo 6.º, devolve o processo ao mediador, para que este, no prazo de 30 dias, juntamente com o ofendido e o arguido, sane a ilegalidade.»

O artigo 6.° da proposta de lei n.° 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º […]

1 — O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos sujeitos processuais participantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.