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27 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

2 — (…) 3 — É da titularidade do Estado a receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos, com excepção da respeitante a veículos desta categoria que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita de IUC gerado nos respectivos territórios.
4 — (…)

Anexo I — Código do Imposto Sobre Veículos (CISV)

Artigo 4.º Base tributável

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira sempre que não seja possível a apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono em veículos usados nos termos do n.º 2 do presente artigo, este será obtido pela aplicação de tabela de medições médias de dióxido de carbono apuradas em função do ano de matrícula, cilindrada e tipo de combustível do veículo, a aprovar por regulamentação dos departamentos competentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 24.º Veículos não destinados a matrícula

1 — Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, coleccionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objecto de apresentação simultânea de DAV e DCV, juntando-se para o efeito os documentos originais do veículo, a reter pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 27.º Pagamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os serviços aduaneiros enviam ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou os serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, os títulos definitivos dos veículos que tenham sido declarados para introdução no consumo, em prazo não superior a um ano.
6 — Os veículos que tenham sofrido transformação geradoras de imposto nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º só podem ser objecto de regularização junto do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou os serviços competentes referidos no n.º 5, no caso das regiões autónomas, após a recepção da informação a que se refere o n.º 3.
7 — O Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou os serviços competentes referidos no n.º 5, no caso das regiões autónomas, devem comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, quaisquer outras transformações geradoras de imposto que venha a ter conhecimento.

Anexo II — Código de Imposto Único de Circulação (IUC)

Artigo 7.º Base tributável

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)