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2 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 133/X AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2004/39/CE, RELATIVA A MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, DA DIRECTIVA 2006/73/CE, QUE APLICA A DIRECTIVA 2004/39/CE NO QUE DIZ RESPEITO AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E ÀS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO E AOS CONCEITOS DEFINIDOS DA REFERIDA DIRECTIVA, DA DIRECTIVA 2004/109/CE RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA NO QUE SE REFERE ÀS INFORMAÇÕES RESPEITANTES AOS EMITENTES CUJOS VALORES MOBILIÁRIOS ESTÃO ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO NUM MERCADO REGULAMENTADO E DA DIRECTIVA 2007/14/CE DA COMISSÃO, DE 8 DE MARÇO DE 2007, QUE ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA DIRECTIVA 2004/109/CE, E A ESTABELECER LIMITES AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA PARA O INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS AFECTOS AO INVESTIMENTO EM BENS CORPÓREOS, E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ÚLTIMA ACTIVIDADE

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros (doravante ‘DMIF’), da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (doravante ‘Directiva da Transparência’) e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE.
Ademais, é aproveitado o ensejo para autorizar o Governo a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros, de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários e de oferta junto do público ou de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.
A Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros constitui um texto comunitário de vincada importância. Para a adopção deste novo quadro normativo emanado da DMIF, bem assim como do decorrente da Directiva da Transparência, ir-se-á proceder à alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e do Regime jurídico das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro. Será ainda alterado o regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro, e aprovado o Regime jurídico das Sociedades de Consultoria para o Investimento.
A transposição da DMIF é marcada pela definição de um quadro detalhado das condições de autorização e exercício de actividade pelas empresas de investimento, mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral, procurando estimular a concorrência entre diferentes mercados, sistemas e meios de execução das transacções sobre instrumentos financeiros, contribuindo assim para uma maior integração dos mercados de capitais a nível comunitário. Simultaneamente, estabelece-se um conjunto de medidas que visam reforçar a protecção dos investidores, garantir a transparência e integridade das transacções realizadas sobre os diferentes instrumentos financeiros e melhorar as condições de exercício do passaporte comunitário em matéria de prestação de serviços de investimento.
No âmbito dos requisitos organizativos e das normas de conduta aplicáveis a intermediários financeiros, importa salientar, pela sua relevância, o novo regime da execução de ordens, fazendo-se impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de demonstrar que executou as ordens de um dado investidor de acordo com a mesma («best execution»).
Ademais, exige-se que o intermediário financeiro divulgue a cada cliente a sua política de execução de ordens e que, sempre que se verifique possibilidade de execução fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, obtenha o consentimento prévio e expresso do cliente.
Neste capítulo aproveita-se a oportunidade para se deixar de exigir aos intermediários financeiros o registo de elementos já sujeitos a registo junto do Banco de Portugal, passando este a disponibilizar esse registo à