O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o que beneficia a simplificação dos procedimentos administrativos. Ainda no capítulo dos registos, a regra do deferimento tácito passa a indeferimento tácito em consonância com o regime vigente para outras autorizações e registos em matéria atinente a instituições do mercado de valores mobiliários.
A implementação da DMIF implica, igualmente, um alargamento do conjunto de actividades e serviços de investimento e dos correspondentes serviços auxiliares que abrangem a inclusão, nos serviços de investimento, da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, que deixa, assim, de ser entendida como serviço auxiliar, obrigando a que as entidades que a prestam assumam a natureza de empresa de investimento ou de instituição de crédito devidamente autorizada.
A DMIF altera ainda substancialmente o quadro da negociação de instrumentos financeiros, procedendo a uma nova organização dos espaços e organizações de negociação destes instrumentos. A regra de concentração da execução das ordens em mercados regulamentados, possível na Directiva relativa aos Serviços de Investimento, deixa de ser imposta, abrindo-se lugar à concorrência entre diferentes espaços e meios de execução das ordens, reconhecendo a DMIF em paralelo aos mercados regulamentados, dois outros meios alternativos de negociação: os sistemas de negociação multilateral e a internalização sistemática. O objectivo é o de oferecer aos investidores uma maior qualidade na execução das suas ordens, quer por via da redução dos custos de transacção, quer por via de mecanismos mais exigentes na formação dos preços que resultarão de um regime de maior transparência e concorrência entre os diferentes participantes no processo de formação dos preços.
Em consequência do exposto, outra nova actividade que resulta da transposição da DMIF é a gestão de sistemas de negociação multilateral.
Os sistemas de negociação multilateral definem-se como sistemas que permitem o confronto de interesses vendedores e compradores relativamente a valores mobiliários, tendo em vista a sua negociação, funcionando com base em regras claras e não discricionárias. Por outro lado, a internalização sistemática consiste na negociação por conta própria realizada em execução de ordens dos investidores, de forma organizada e sistemática. É consagrado um conjunto de disposições atinentes à conduta dos internalizadores sistemáticos, nomeadamente, deveres de informação sobre preços e condições em que podem actualizar ou retirar as respectivas ofertas de preços. A regulação da internalização sistemática, em linha com a Directiva, só abrange os casos de negociação de acções.
Já no que concerne à Directiva da Transparência, os principais objectivos consistem (i) na melhoria das práticas de relato de informação financeira pelas sociedades emitentes, mediante o dever de preparação e divulgação de um relatório anual; (ii) no aperfeiçoamento da prestação de informação financeira de natureza intercalar; (iii) no melhoramento das regras respeitantes à divulgação das aquisições ou alienações de percentagem significativas dos direitos de voto nas sociedades em causa; e (iv) na remoção das barreiras ao investimento transfronteiriço constituídas pela deficiente disseminação da informação relevante relativa às sociedades emitentes de valores mobiliários cotados.
As modificações normativas ora apresentadas visam, a título principal, respeitar a harmonização mínima que a Directiva supõe. Sem prejuízo, mantém-se sujeita a dever de comunicação a ultrapassagem do limiar de 2% de direitos de voto em sociedades abertas, mas limitado aos casos em que os estatutos das sociedades impõem limites de voto.
Ademais, procura-se uma distinção no regime dos deveres de informação entre, de um lado, as pequenas e médias empresas e, de outro lado, as empresas de grande dimensão admitidas à negociação em mercado regulamentado – tendo como critérios diferenciadores os utilizados no n.º 2 do artigo 413.º Código das Sociedades Comerciais. Estas últimas empresas mantêm-se sujeitas à prestação de informação trimestral, ao passo que em relação às pequenas e médias empresas considera-se suficiente a prestação de informação intercalar da administração, em termos mais simplificados.
Na óptica da maior celeridade e transparência na prestação de contas, determina-se ainda que as sociedades emitentes de valores mobiliários ficam obrigadas a divulgar as suas contas anuais no prazo de quatro meses após o termo do exercício, independentemente de terem ou não sido já aprovadas pelo órgão competente.
Definiu-se também o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais e as condições em que se considera que a lei de um país terceiro é equivalente à vigente no território nacional para dispensar o emitente de divulgar informação adicional.
A comunicação de participações qualificadas beneficia de alguma simplificação, na medida em que o participante deixa de estar obrigado a informar sobre a percentagem de direitos de voto calculada tendo presente as acções próprias da sociedade – informação de que pode não dispor em termos actualizados.
No que respeita à disseminação de informação, o diploma que venha a ser aprovado ao abrigo da presente proposta de autorização legislativa mantém no essencial o sistema de divulgação através do sistema mantido pela CMVM, sem prejuízo de os emitentes poderem utilizar outros meios de disseminação. O sistema de difusão de informação mantido pela CMVM é também utilizado para o armazenamento da informação divulgada pelos emitentes.
Outra das alterações futuras abrangidas pela presente iniciativa é a alteração ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados e sistemas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, com as