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5 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


fiscalização a comunicar à CMVM factos relacionados, mormente, com a detecção de irregularidades ou que possam ser susceptíveis de afectar a continuidade do exercício da actividade por parte das entidades que comercializam bens corpóreos.
Prevê-se igualmente que a CMVM divulgue uma lista das entidades que exercem esta actividade, impondose, para o efeito, deveres de notificação à CMVM previamente ao início de actividade e ainda deveres de informação posteriores relativos à actividade desenvolvida por estas entidades. Serão consagrados igualmente poderes à CMVM para regular e supervisionar o exercício esta actividade e fixa o respectivo regime sancionatório.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Alterar a Secção I do Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários para prever o enquadramento contra-ordenacional de novos deveres constituídos por força da transposição para a ordem jurídica da:

i) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, no que diz respeito a certos prazos; ii) Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; e iii) Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE; iv) Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

b) Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a conexão contra-ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, da compensação, da contraparte central, das sociedades de titularização de créditos, dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, do regime de publicidade relativa a qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e das entidades gestoras de câmara de compensação e de contraparte central; c) Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos Valores Mobiliários; d) Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresa de investimento; e) Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, e de gestão de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários; f) Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; g) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; h) Alterar o elenco das prerrogativas do Banco de Portugal, no âmbito de procedimento contraordenacional, permitindo, quando tal for necessário à averiguação ou instrução do processo, a apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem.