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4 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro.
Desde logo esta alteração vem incluir no âmbito de aplicação do diploma as novas sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem assim como as sociedades que, na sequência da alteração ao artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários, passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central. No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados regulamentados, veio, de um lado, incluir-se no seu âmbito a gestão de sistema de negociação multilateral e, de outro lado, excluir-se a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de sistema de liquidação, sendo o propósito ínsito nesta segunda alteração a segregação de risco entre ambas as funções.
Fundamental é ainda a alteração no regime das participações permitidas no capital das entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir uma participação qualificada.
É igualmente consagrado expressamente uma garantia de continuidade dos mercados regulamentados, por um período transitório, quando da sua extinção possa resultar lesão grave para a economia nacional ou para os emitentes, membros de mercado ou investidores.
Particularmente inovatória é a consagração de um regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles.
O regime agora considerado não prejudica a manutenção de uma figura inteiramente regulada pelo direito interno – os consultores para investimento dedicados à consultoria para investimento em valores mobiliários.
No entanto, considerando que a consultoria para investimento em instrumentos financeiros passa a ser qualificada como actividade principal de investimento e que só empresas de investimento ou instituições de crédito devidamente autorizadas poderão desenvolver, numa base transfronteiriça, tal actividade, o presente regime foi definido em termos que permitam garantir que as entidades que pretendam exercer aquela actividade reúnem os requisitos necessários que lhes permitam qualificar-se como empresas de investimento e, assim, beneficiar do designado passaporte comunitário.
Estas sociedades poderão adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas, deste modo se permitindo que a maior ou menor complexidade da estrutura empresarial se possa reflectir no tipo societário adoptado.
Assinala-se que as sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia, consubstanciado num único acto de registo a efectuar junto da CMVM, a quem é, assim, atribuída competência para supervisionar tais sociedades também sob o ponto de vista prudencial.
Ainda no âmbito da presente proposta de lei de autorização legislativa se enquadra a regulação da comercialização pública de esquemas negociais destinados ao investimento em bens tangíveis – tais como selos, obras de arte e antiguidades. A oferta destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades reguladoras dos mercados financeiros, circunstância que conduz a que os investidores neste tipo de contratos de investimento tenham um nível de protecção que não é o adequado face à natureza e aos riscos que estes produtos geralmente comportam. O tema carece, assim, de reavaliação, atenta a aparente necessidade de intervenção normativa, seja através de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos, seja clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual entre as partes, seja ainda através da implementação de medidas proporcionadas de supervisão e regime sancionatório.
Neste contexto, considera-se oportuno estabelecer um regime jurídico aplicável à actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal. Exceptuam-se, naturalmente, deste regime os fundos de investimento imobiliário, os organismos especiais de investimento e as sociedades gestoras de patrimónios que se regem por legislação especial.
Porque as matérias em que se deve concentrar o exercício da supervisão destes produtos e das respectivas entidades comercializadoras têm como principal determinante riscos de natureza comportamental, para melhor garantir a sua eficácia e eficiência, é atribuída competência à CMVM, dada a sua experiência neste tipo de supervisão.
Com efeito, estamos perante este tipo de contratos sempre que a oferta ou a comercialização dos mesmos implique a recepção de fundos do público para o investimento, por conta dos clientes, naqueles bens ou em direitos sobre eles, visando a sua rentabilização ou valorização e posterior entrega ao participante de parte ou da totalidade da mesma.
O futuro regime a aprovar irá disciplinar, em matéria de protecção dos investidores, o leque de operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e, adicionalmente, as regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos clientes. Circunscreve-se também esta actividade apenas às sociedades anónimas, que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas. Obrigam-se, por fim, as entidades que exerçam essa função de