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120 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

social mínimo e de idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais que sejam proporcionais aos riscos envolvidos na correspondente actividade; b) Pode ordenar-lhes que divulguem informação adicional sobre o contrato, nomeadamente sobre os respectivos riscos específicos, ou que suspendam temporariamente ou cessem definitivamente o contrato, nas condições que estabeleça, quando assim o exija a tutela dos legítimos interesses ou direitos dos consumidores ou do público em geral; c) Pode proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, quando as regras fixadas no presente diploma e legislação complementar não se encontrem cumpridas; d) Deve exercer todos os demais poderes que lhe são conferidos pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.

Artigo 12.º Ilícitos de mera ordenação social

1 - A violação dos deveres estabelecidos no presente diploma e nas normas regulamentares previstas nos artigos 8.º a 11.º constitui contra-ordenação punida com coima entre € 2500 e € 25 000, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A violação dos deveres previstos no artigo 6.º constitui contra-ordenação punida com coima entre € 25 000 e € 250 000.
3 - Cumulativamente com as coimas podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação as sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social ou no Código dos Valores Mobiliários.
4 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos no presente diploma é punível.
5 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a tutela dos interesses dos participantes ou aderentes ou do público em geral, pode ser determinada uma das medidas cautelares previstas no Código dos Valores Mobiliários ou no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
6 - A competência para o processamento das contra-ordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, nos termos do seu Estatuto e do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 13.º Disposição transitória

As entidades que se encontrem a exercer a actividade a que refere o presente decreto-lei na data da respectiva entrada em vigor efectuam a notificação prevista no artigo 5.º nos 30 dias subsequentes àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de _______.
O Primeiro-Ministro, ______ O Ministro de Estado e das Finanças, __________.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.