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114 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

Artigo 37.º Segredo profissional

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os titulares dos seus órgãos, os seus trabalhadores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.

Artigo 38.º Poder disciplinar e deveres de notificação

1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b), c) e primeira parte da d) do n.º 1 do artigo 36.º 2 - Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no número anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM. 4 - Se a infracção configurar igualmente contra-ordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.

Artigo 39.º Princípios de exercício do poder disciplinar

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respectivas decisões.

CAPÍTULO VII Regras prudenciais

Artigo 40.º Regras prudenciais e de organização

1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve garantir permanentemente o disposto no artigo 33.º.
2 - A sociedade gestora deve.
a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta, b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve ser destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:

a) A requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como as respectivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial; b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros; c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da actividade; d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.

Artigo 41.º Aquisição de imóveis

A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral só pode adquirir