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116 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: SGSL, SGSCVM e SGSLSCVM.

Artigo 48.º Segregação patrimonial

As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.

TÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º Ilícitos de mera ordenação social

À violação dos deveres consagrados neste diploma e ao respectivo processo aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 50.º Direito transitório

1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decretolei procedem à adaptação dos respectivos estatutos e modelos de organização interna até à data da entrada em vigor do mesmo, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.
2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos notariais e de registo que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efectuadas no prazo previsto no artigo anterior.

Artigo 51.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro.

Artigo 52.º Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2007.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de _________.
O Primeiro-Ministro, ______ O Ministro de Estado e das Finanças, ______.

Anexo IV Ante-projecto do decreto-lei relativo ao investimento em bens corpóreos

A comercialização pública de esquemas negociais destinados ao investimento em bens tangíveis – tais como selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades - mostra-se, entre nós, deficientemente regulada.
A oferta destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades reguladoras dos mercados financeiros, circunstância que conduz a que os investidores neste tipo de contratos de investimento tenham um nível de protecção que não é o adequado face à natureza e aos riscos que estes produtos geralmente comportam. O presente Decreto-lei pretende, assim, colmatar uma ausência de intervenção normativa, introduzindo um conjunto de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos - mesmo quando inserida em mensagem de conteúdo publicitário -, clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual entre as partes e estabelecendo padrões proporcionados de supervisão e de regime sancionatório.
Porque as matérias em que se deve concentrar o exercício da supervisão destes produtos e das respectivas entidades comercializadoras têm como principal determinante riscos de natureza comportamental, para melhor garantir a sua eficácia e eficiência, atribui-se esta competência à CMVM dada a sua experiência