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115 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


os imóveis que se revelem indispensáveis à sua instalação e funcionamento. TÍTULO III Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central

Artigo 42.º Firma e regime jurídico

1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 268.ºdo Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma, consoante o objecto social a que se proponham, a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação com assunção de contraparte central», «sociedade gestora de câmara de compensação» ou «contraparte central».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: SGCCCC, SGCC, CC.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Título, às sociedades referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o Título II deste decreto-lei.

Artigo 43.º Autorização

O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) e a na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do sector a que respeitam os activos subjacentes, ouvida a CMVM.

Artigo 44.º Regulamentação

Cabe à CMVM a regulamentação, nomeadamente, das seguintes matérias:

a) Actividade de câmara de compensação e de contraparte central; b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central; c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.

TÍTULO IV Sociedades gestoras de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários

Artigo 45.º Objecto

1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objecto o exercício, isolado ou conjunto, da gestão de:

a) Sistema de liquidação de valores mobiliários; b) Sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercados de valores mobiliários.

Artigo 46.º Regime jurídico

1 - Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Título II.
2 - As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efectuadas no sítio da Internet da respectiva sociedade gestora.

Artigo 47.º Firma

1 - As sociedades gestoras previstas neste Título devem usar na sua firma, consoante o objecto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», «sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários» ou «sociedade gestora de sistema de liquidação e de