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112 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

3 - O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade gestora, no caso desta não gerir outros mercados ou sistemas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento e tomar as medidas adequadas para que essas pessoas cessem imediatamente funções. 5 - A recusa ou o cancelamento do registo referidos no número anterior não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
6 - No acto de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.

Artigo 30.º Continuidade dos mercados regulamentados Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode o Ministro das Finanças, ouvida a CMVM, adoptar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.

CAPÍTULO V Vicissitudes societárias

Artigo 31.º Alteração ao contrato de sociedade

1 - A fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora dependem de não oposição da CMVM, comunicada no prazo de 15 dias.
2 - Carecem de comunicação prévia à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:

a) Objecto social; b) Firma; c) Sede da sociedade; d) Criação de novas categorias de acções ou alteração das categorias existentes; e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas; f) Estrutura da administração ou fiscalização; g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.

CAPÍTULO VI Regras de conduta

Artigo 32.º Boa gestão e bom governo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respectivos sistemas, incluindo o estabelecimento de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer e divulgar mecanismos de bom governo, que permitam uma adequada audição dos membros de mercado ou sistema e dos emitentes no processo decisório que lhes digam respeito.
4 - As sociedades gestoras devem divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
5 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório referido no número anterior.

Artigo 33.º Conflito de interesses

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem