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111 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


a) A identificação dos mercados ou sistemas geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de actividade comercial projectadas e a estrutura organizativa; b) A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afectos à gestão de cada mercado ou sistema; c) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais; 3 - No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado o pedido de registo deve ainda ser instruído com a autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos que instruíram o processo.
4 - São averbadas ao registo as alterações aos elementos sujeitos ao mesmo, as sanções de natureza penal, contra-ordenacional ou disciplinar aplicadas.

Artigo 28.º Prazo

1 - O prazo para requerer o registo é de 15 dias contados da data em que os factos a registar tenham ocorrido.
2 - O registo dos titulares dos órgãos da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral pode ser solicitado antes da respectiva designação, devendo esta ser comunicada de imediato à CMVM.
3 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respectivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.
4 - O registo considera-se recusado se a CMVM não o efectuar no prazo fixado no número anterior.

Artigo 29.º Recusa e cancelamento

1 - A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras ou dos factos a registar quando o pedido ou os seus pressupostos sejam desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando:

a) O facto a registar seja nulo; b) For manifesto que o facto não se encontra titulado nos documentos apresentados; c) Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados; d) A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades; e) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações qualificadas; f) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos de administração e das pessoas que efectivamente dirigem a sociedade; g) A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social; h) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre esta e outras pessoas; i) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
2 - Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras ou dos factos registados:

a) A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse efectuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM; b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos; c) A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de participações qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da sociedade; d) A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou das pessoas que efectivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for promovida no prazo designado pela CMVM; e) Não seja iniciada a actividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu registo; f) A não ocorrência de actividade significativa do mercado ou sistema durante 6 meses consecutivos; g) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários; h) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis; i) A dissolução da sociedade gestora.