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110 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

h) A sociedade não adopte as medidas referidas no n.º 6 do artigo 29.º; i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.
2 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado.
3 - O Ministro das Finanças estabelece, no acto de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade e determinar a adopção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público.

Artigo 25.º Participações de domínio

1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma.
2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de accionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º.
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização o Ministro das Finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros actos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de 6 meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização.
5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respectiva autorização ou até que seja reduzida a participação.
6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.

CAPÍTULO IV Registo

Artigo 26.º Sujeição a registo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, os titulares dos seus órgãos sociais, as pessoas que efectivamente dirigem a actividade e outras pessoas que por regulamento da CMVM se encontrem sujeitas a registo, não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem registados na CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral só serão concedidos às respectivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.

Artigo 27.º Conteúdo do registo

1 - Do registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral constam, nomeadamente, os seguintes elementos actualizados:

a) Contrato de sociedade; b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais, das pessoas dirigem efectivamente a sociedade e das pessoas que, por regulamento da CMVM, se encontrem sujeitas a registo; c) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respectivas participações.
2 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve ser instruído com os documentos necessários à prova dos factos a registar, designadamente: