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109 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


cada um; f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respectiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários; g) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se encontrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.
2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do Ministro das Finanças, poderá solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.

Artigo 21.º Decisão

1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da recepção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação. 2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de recepção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respectivamente, seis e cinco meses.
3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores presume-se indeferida a pretensão.

Artigo 22.º Recusa

A autorização é recusada sempre que:

a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados; b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades; c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis; d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social; e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.

Artigo 23.º Caducidade

A autorização caduca: a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente; b) Se a sociedade não for constituída no prazo de 6 meses após a sua autorização ou não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a sua autorização; c) Se a sociedade for dissolvida; d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.

Artigo 24.º Norma revogatória

1 - O Ministro das Finanças pode revogar a autorização em qualquer das seguintes situações:

a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos; b) Não corresponder a actividade ao objecto social autorizado; c) Se a sociedade cessar o exercício da actividade; d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM; e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização; f) Ocorrerem faltas graves na actividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos; g) Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de determinações das autoridades competentes;