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105 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


gestoras de sistema de liquidação e as sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários são sociedades anónimas Artigo 3.º Sede

As sociedades gestoras referidas no artigo anterior têm sede estatutária e efectiva administração em Portugal.

TÍTULO II Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral

CAPÍTULO I Características e contrato

Artigo 4.º Objecto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objecto principal a gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes actividades:

a) Gestão de sistemas de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários; b) Apuramento de posições líquidas; c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação financeira; d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado; e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros negociados; f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura SGMR, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 5.º Objecto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral

1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral devem ter como objecto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou a abreviatura SGSNM, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 6.º Participações permitidas

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral podem deter participações:

a) Que tenham carácter de investimento; e b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 2.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de acções admitidas à negociação ou seleccionadas para negociação ou nos sistemas de negociação multilateral por si geridos, depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários [CMVM), concedida mediante demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respectivamente.