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100 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles.
O regime agora consagrado não prejudica a manutenção de uma figura inteiramente regulada pelo direito interno – os consultores para investimento dedicados à consultoria para investimento em valores mobiliários.
Considerando que, de um lado, a consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por força da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, passa a ser uma das actividades de intermediação financeira que integram o conjunto dos serviços e actividades principais de investimento, e do outro, que, só empresas de investimento ou instituições de crédito devidamente autorizadas podem desenvolver, numa base transfronteiriça, tais serviços e actividades, importa garantir que as entidades que pretendam exercer aquela actividade reúnem os requisitos necessários que lhes permitam qualificar-se como empresas de investimento e beneficiar do designado passaporte comunitário. Permite-se, assim, às empresas de investimento operar em todo o espaço da União Europeia com base na autorização que lhes é concedida pelo Estado-membro em que se situa a sua sede.
Neste quadro, institui-se como nova figura a «sociedade de consultoria para investimento», e regula-se, em diploma autónomo, o respectivo regime jurídico.
Estas sociedades podem adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas. A circunstância de os interessados poderem optar por um dos enunciados tipos de sociedades radica no facto de se procurar que a maior ou menor complexidade da estrutura empresarial se possa reflectir no tipo societário adoptado.
No tocante às empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima, salienta-se que o respectivo capital deve ser obrigatoriamente representado por acções nominativas, para que se possa determinar facilmente quem são os seus accionistas, tendo em vista controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente destas sociedades, em especial, os titulares de participação qualificada.
É também de destacar que, enquanto empresas de investimento, as sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia, sem o qual não podem exercer a sua actividade. Tal regime autorizativo consubstancia-se num único acto de registo, a efectuar junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a quem é, assim, atribuída competência para supervisionar tais sociedades também sob o ponto de vista prudencial. A Directiva faculta aos Estados-membros que reconheçam às sociedades que pretendam dedicar-se à prestação de consultoria para investimento em instrumentos financeiros, a possibilidade de beneficiarem de um regime mais flexível em termos de supervisão prudencial. No uso desta prerrogativa, estabelecem-se requisitos prudenciais mais ligeiros que os aplicáveis às demais empresas de investimento, mas, ainda assim, aptos a satisfazer as necessidades de prudência, por forma a garantir o bom funcionamento de tais empresas.
Destaca-se, ainda, que, a fim de se garantir que a actividade de consultoria para investimento é desenvolvida respeitando os melhores cânones existentes na matéria, exige-se que os membros dos órgãos de administração e as demais pessoas que dirigem efectivamente a actividade sejam pessoas idóneas e profissionalmente aptas a desempenhar as respectivas funções.
Por último, salienta-se que atenta a elevada tecnicidade de algumas das matérias tratadas no presente diploma, se entende deixar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a possibilidade de, por regulamento, regular mais desenvolvidamente alguns aspectos do regime que ora se institui.
Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto e sede

1 - São sociedades de consultoria para investimento as empresas de investimento exclusivamente autorizadas a exercer as actividades de consultoria para investimento e de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - A sede e a administração efectiva da sociedade de consultoria para investimento deve situar-se em Portugal.
3 - As sociedades de consultoria para investimento regem-se pelas normas constantes do presente diploma e do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º Tipo societário e administração

1 - As sociedades de consultoria para investimento podem adoptar o tipo de sociedade anónima ou de sociedades por quotas.
2 - O capital social de sociedade de consultoria para investimento que adopte o tipo de sociedade