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103 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


sociedade de consultoria para investimento passar a estar sob o seu domínio, a apreciação da operação está sujeita a consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro em causa.
6 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada não comunicada à CMVM, ou à qual esta se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.
7 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração à sua estrutura de participações compreendida nos n.os 1 e 2, a sociedade de consultoria para investimento comunica tal facto à CMVM.

Artigo 11.º Actividade transfronteiriça

Às sociedades de consultoria para investimento sedeadas em Portugal que pretendam exercer a sua actividade em outro Estado-membro da União Europeia, bem como àquelas que sediadas em Estado-membro da União Europeia pretendam exercer a sua actividade em Portugal, aplicam-se, respectivamente, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo que as notificações, comunicações e demais procedimentos que se mostrem exigíveis para a satisfação da pretensão das requerentes correm os seus termos junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 12.º Regulamentação

A CMVM determina, por regulamento:

a) Os elementos que instruem o registo de constituição de sociedade de consultoria para investimento e os respectivos procedimentos; b) Os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º; c) Os elementos exigíveis para a apreciação do requisito da capacidade dos titulares de participações qualificadas para desenvolver uma gestão sã e prudente das sociedades de consultoria para investimento em que participam; d) Os requisitos e procedimentos para aferição da qualificação profissional daqueles que efectivamente prestam o serviço de consultoria; e) O objecto das garantias que possam ser consideradas equivalentes ao seguro de responsabilidade civil profissional.

Artigo 13.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ______.
O Primeiro-Ministro, ________ O Ministro de Estado e das Finanças, ______

Anexo III Anteprojecto de decreto-lei de alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas

Decorridos cerca de sete anos sobre o processo de transformação das entidades gestoras de mercados e sistemas de associações mutualistas em sociedades anónimas de fins lucrativos, cujo enquadramento jurídico lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, afigura-se agora necessário proceder a uma revisão deste regime no sentido de adequá-lo às alterações que, desde a última revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro, ocorreram nas estruturas de gestão de mercados e sistemas.
Uma parte destas alterações insere-se no âmbito da reforma em curso do mercado de capitais fruto da transposição da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, mas o presente projecto de diploma transcende em ampla medida esta finalidade, procurando reformar o quadro jurídico da constituição e funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas.
Desde logo o âmbito de aplicação do diploma vem estender-se às novas sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem assim como às sociedades que, na sequência