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101 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007


anónima deve ser representado por acções nominativas.
3 - A administração ou gerência da sociedade de consultoria para investimento é assegurada, no mínimo, por dois elementos, salvo tratando-se de sociedade unipessoal por quotas.

Artigo 3.º Operações vedadas

É vedado às sociedades de consultoria para investimento:

a) Deter dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes; b) Conceder crédito sob qualquer forma; c) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros; d) Adquirir por sua conta quaisquer instrumentos financeiros e bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades. Artigo 4.º Idoneidade e experiência profissional Os membros do órgão de administração de sociedade de consultoria para investimento, as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade e os membros do órgão de fiscalização devem ser idóneos e possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 5.º Idoneidade dos titulares de participações qualificadas 1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Artigo 6.º Requisitos patrimoniais

No momento do registo de constituição, a sociedade de consultoria para investimento deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos patrimoniais:

a) Um capital inicial de € 50.000, realizado à data da constituição da empresa; b) Um seguro profissional de responsabilidade civil que abranja todo o território da União Europeia, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de € 1.000.000 por sinistro e, globalmente, € 1.500.000 para todos os sinistros que ocorram durante um ano; c) Uma combinação de capital inicial e de seguro profissional de responsabilidade civil numa forma que resulte num grau de protecção equivalente ao conferido por qualquer uma das alíneas anteriores.

Artigo 7.º Registo de constituição

1 - A constituição de sociedade de consultoria para investimento está sujeita a registo na CMVM. 2 - O registo referido no número anterior é instruído com base nos elementos exigidos por lei para a autorização de empresas de investimento, sem prejuízo de outros que por regulamento da CMVM sejam estabelecidos.
3 - Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro da União Europeia, a concessão do registo respeitante a sociedade de consultoria para investimento que seja:

a) Filial de uma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro; b) Filial de uma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro; c) Filial de uma empresa de seguros autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse Estado-membro.