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96 | II Série A - Número: 076S1 | 9 de Maio de 2007

dos consumidores cometidas a outras instituições e do estabelecimento de formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - […].
3 - [...]

Artigo 156.º […]

1 - […].
2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 243.º […]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de regulação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento.»

Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro

Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 42.º, 63.º, 64.º, 65.º e 92.º do Decreto-lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º [...]

1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efectua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 23.º [...]

1 - [...].
2 - [...]:

a) […]; b) […]; c) Tipo de adesão admitida; d) [Anterior alínea c)]; e) Denominação e sede das entidades comercializadoras; f) [Anterior alínea d)]; g) [Anterior alínea e)]; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g) ]; j) [Anterior alínea h)]; k) [Anterior alínea i)]; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea k)]; n) [Anterior alínea l)]; o) [Anterior alínea m)];